Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e aos sócios gerentes sem trabalhadores por conta de outrem

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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril (consulte aqui), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19, alterando o Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10 – E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4 -A/2020, de 6 de abril.

Entre as diversas medidas, resulta a alteração ao apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes que continua a revestir a forma de um apoio financeiro, nos seguintes termos:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Tal apoio, de acordo com o diploma ora publicado, é agora também concedido aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que no ano anterior tenham tido uma faturação inferior a 60 mil euros.

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