Alterações no comércio a retalho

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Estabelecimentos de comércio a retalho

A- Provas:

1- É permitida a prova de pronto-a-vestir e calçado, bem como o manuseamento de artigos em exposição, desde que garantidas as normas seguintes de segurança, da responsabilidade do comerciante:

  • Seja garantida a prévia higienização das mãos dos clientes antes do manuseamento de qualquer artigo em exposição;
  • No caso do pronto-a-vestir, e se após essa prova não forem adquiridos, os artigos em causa terão de ser colocados em “quarentena”, pelo tempo necessário à sua desinfeção, sendo que esse período não pode ser inferior a 24 horas.

2- No caso do calçado tem de ser assegurado e facultado ao consumidor, meias ou outro equipamento descartável que garanta que os pés não entram em contacto direto com o calçado.

3- O provador tem de ser limpo e higienizado após cada utilização por clientes.

B- Trocas e devoluções:

As trocas ou devoluções de artigos são permitidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007 de 26 de março (i.e. em caso de falta de conformidade do bem), desde que seja garantida a saúde pública.

Em caso de devolução, estes artigos não poderão ser de imediato colocados em comércio, tendo de permanecer em “quarentena” por um período nunca inferior a 24 horas,

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