Nova medida de apoio aos sócios gerentes

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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio (consulte aqui) que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Das medidas ora tomadas, destaca-se a que procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no sentido de alargamento das medidas de proteção previstas neste diploma aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção com trabalhadores ao seu serviço.

Assim e de acordo com a nova redação do artigo 26.º do do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente, passa também a ser concedido aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000,00.

Os critérios que permitem o acesso ao apoio são agora atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e no caso dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, através de certificação do contabilista certificado.

Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada devido à paragem total de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Note-se, por fim, que ficou também consagrado o direito ao diferimento das contribuições nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

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