PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

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Caros Associados,

Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 784/2020, de 23 de outubro (consulte aqui), que procede à prorrogação da declaração de situação de calamidade na Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2020.

Relativamente à anterior declaração de situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 724/2020, de 28 de setembro (consulte aqui), destacam-se as seguintes alterações:

  • Todos os profissionais que exerçam funções na RAM afetos às áreas da saúde, educação, ensino superior, social e proteção civil que pretendam retomar o seu exercício profissional na sequência de terem desembarcado nos aeroportos da Região, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, bem como todos os estudantes do ensino superior e dos Programas ERASMUS, que frequentem a Universidade da Madeira, e todos os estudantes madeirenses do ensino superior que frequentem os estabelecimentos de ensino superior situados fora do território da RAM, devem efetuar o segundo teste PCR de despiste de infeção por SARS- -CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque, garantindo neste período o integral cumprimento da vigilância e autoreporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, designadamente, o uso de máscara de proteção individual, a higienização frequente das mãos, a etiqueta respiratória e o distanciamento físico de 2 metros.
    Na área da educação e ensino superior, as referências efetuadas no diploma em apreço reportam-se aos profissionais das creches, jardins de infância, infantários, unidades incluídas em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, salas, estabelecimentos de ensino, ensino profissional, ensino artístico especializado, educação e ensino especial, independentemente da sua natureza, e profissionais docentes e não docentes do ensino superior.
    • Revogação do número 2.1. da Resolução do Conselho do Governo n.º 623/2020, de 28 de agosto (consulte aqui), que determinava que os viajantes que tivessem partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorresse num período máximo de 72 horas, efetuariam o teste PCR de despiste ao SARS- -CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque nos Aeroportos da RAM.

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