IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

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Caro Associado,

Foi publicada a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro (consulte aqui), que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, por pessoas com idade a partir dos 10 anos sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Tal obrigatoriedade é, no entanto, dispensada nos seguintes casos:

a) Mediante a apresentação:

   i) De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

   ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar do próximo dia 28 de outubro e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.

Refira-se, por fim, que o disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, mediante decreto do respetivo governo regional.

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