Prorrogação da situação de calamidade em toda a Região e implementação de novas medidas para a proteção da saúde pública dos cidadãos.

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Caros Associados,

Foi publicada a Resolução nº 551/2020 (consulte aqui), da Presidência do Governo Regional, que determina o seguinte:

1- Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de agosto de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020, cujo âmbito material, temporal e territorial consta das disposições seguintes.

2- Cada viajante que desembarque nos aeroportos da RAM, fica obrigado a cumprir em alternativa, e sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes, o estabelecido numa das alíneas seguintes:
a) Apresentar comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque;
b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no respetivo domicílio ou no estabelecimento ho-teleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
c) Realizar isolamento voluntário, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do pe-ríodo da hospedagem;
d) Regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado.

2.1 – Os viajantes que tenham partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorra num período máximo de 72 horas, efetuam o teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque nos Aeroportos da RAM.

2.2 – Os testes PCR de despiste ao SARS-CoV-2 considerados para efeitos das alíneas a) e b) e do número 2.1. são os certificados pelas autoridades nacionais e recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

2.3 – Os encargos financeiros com o hotel onde o viajante se encontre hospedado, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são da responsabilidade do mesmo.

3 – Os viajantes de voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo devem manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até o embarque, por via aérea, para a Madeira.
a) Os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste PCR no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde de âmbito municipal;
b) Os viajantes referidos na alínea anterior, deverão permanecer em isolamento obrigatório até obtenção dos resultados dos testes PCR;
c) Os viajantes que prossigam viagem aérea do Aeroporto do Porto Santo para o Aeroporto do Funchal, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que estiver no Aeroporto da Madeira que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar PCR negativo, verificação das exceções ou determinação de realização de teste PCR.

4 – O estabelecido no número 2 da presente Resolução, comporta a possibilidade de aplicação das seguintes exceções:
a) Crianças até aos 11 anos de idade;
b) Pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo, que se desloquem entre as duas ilhas;
c) Pessoas que viajem, comprovadamente, com a frequência de pelo menos uma vez por semana, sendo-lhes, no entanto, exigido, quinzenalmente, comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque, realizado nos termos do 2.1.

5 – As situações previstas no número anterior, são avaliadas e decididas de acordo com o controlo, orientação e discricionariedade técnica da Autoridade de Saúde Regional.

6 – Sem prejuízo das situações previstas nos números 2 e 4, estabelecem-se os seguintes critérios para a submissão a teste PCR de despiste da SARS-CoV-2, na infância e pré-adolescência:
a) Crianças a partir dos 12 anos, sob parecer prévio das Autoridades de Saúde;
b) Crianças com critérios de suspeita da doença COVID-19;
c) Crianças cujos familiares ou acompanhantes sejam casos suspeitos;
d) Outras situações validadas pelas Autoridades de Saúde.

7 – No caso de o viajante recusar cumprir voluntariamente qualquer uma das opções previstas no número 2, bem como nos casos em que se verifique o in-cumprimento do isolamento referido nas alíneas b) e c) do mesmo número, deve a Autoridade de Saúde Regional determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em estabelecimento hoteleiro para o efeito, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante que assim proceda.

8 – O viajante referido no número anterior cuja permanência na Região seja inferior ao período de 14 dias, ficará em confinamento obrigatório em estabelecimento hoteleiro determinado para o efeito, até a hora do voo de regresso ao destino de origem, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante.

9 – Determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de 14 dias, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou em estabelecimento hoteleiro, mediante decisão das autoridades de saúde competentes:
a) Aos doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

10 – Determinar o uso obrigatório de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais, de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, sem prejuízo da regulamentação especial em vigor.

11- A obrigação prevista no número anterior comporta as seguintes exceções:
a) Crianças até aos 10 anos;
b) Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
c) A prática desportiva;
d) Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente a constante do anexo à Resolução n.º 358/2020 ( consulte aqui);
e) Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;
f) Atividades lúdico desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente as constantes dos anexos IV e V da Resolução n.º 282/2020 (consulte aqui).

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