Alteração do Regime Excecional de Cumprimento de Obrigações Fiscais

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MEDIDAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19
Alteração do Regime Excecional de Cumprimento de Obrigações Fiscais

Caro Associado,

Por considerarmos importante a informação divulgada pela CCP relativa às medidas excecionais face ao surto de doença (LXV) – alteração do regime excecional de cumprimento de obrigações fiscais, remetemos a mesma para conhecimento de V. Exa.

«1. Publicação, entrada em vigor e objecto

I. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15-12. Entra em vigor em 16-12-2020. Altera o regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

II. Atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a actividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.

Flexibiliza-se o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de facturação de, pelo menos, 25%.

2. Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

I. No primeiro semestre de 2021, a obrigação que vincula os sujeitos passivos
abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º CIVA a entregar o montante do imposto exigível até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

Os referidos sujeitos passivos abrangidos devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

Quando a comunicação dos elementos das facturas através do e-factura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.

A demonstração da diminuição da facturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado. Quando os sujeitos passivos não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.

II. No primeiro semestre de 2021, a obrigação que vincula os sujeitos passivos a entregar o montante do imposto exigível até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º CIVA, pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.»

Circular 191-2020 – Medidas excecionais face ao surto de doença (LXV) – alteração do regime excecional de cumprimento de obrigações fiscais

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