Atenuação das medidas restritivas

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Caro Associado, 

Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 362/2021, de 30 de abril (consulte aqui), que declara a situação de calamidade na RAM, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho (que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira), por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, procedendo, simultaneamente, à atenuação das medidas restritivas até agora em vigor. 

Assim, a partir das 00.00h do dia 2 de maio (domingo) o recolher obrigatário em vigor é alterado, passando a vigorar entre as 23.00h e as 05.00h da manhã, incluindo os fins de semana e todas as atividades e estabelecimentos passam a encerrar imperativamente às 22.00h. 

Note-se que se as exceções já conhecidas em matéria de recolher obrigatório e encerramento dos estabelecimentos mantêm-se. 

No que concerne às medidas ora tomadas e que se refletem sobre a atividade comercial, destacam-se as seguintes: 

I- RESTAURAÇÃO: encerramento às 22.00h; lotação até 50%; medidas de distanciamento, 5 pessoas por mesa no interior e exterior (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar). 

II- BARES: encerramento às 22.00h; lotação até 50%; medidas de distanciamento, proibido beber ao balcão ou de pé, no interior ou nas esplanadas; 5 pessoas por mesa no interior ou exterior (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar). 

Nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, incluindo hotelaria, bem como em cantinas e refeitórios, o serviço de buffet deverá funcionar em modo que evite a manipulação direta dos alimentos pelos clientes, designadamente sistema de serviço por funcionário e com os alimentos protegidos por divisória em acrílico ou outro material transparente. 

Por outro lado, mantém-se em vigor a proibição de consumo de álcool na via pública, espaços ao ar livre de acesso ao público ou nas imediações de estabelecimentos comerciais, sendo igualmente proibida a permanência de clientes no interior dos restaurantes, bares e similares para além da sua hora de encerramento. 

III- SUPERMERCADOS E LOJAS COMERCIAIS: lotação até 50% e manutenção das medidas básicas de proteção. 

IV- GINÁSIOS: lotação até 50% e são permitidas as aulas de grupo no interior até 5 pessoas. 

V- ESTABELECIMENTOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGO OU SIMILARES: encerramento às 22.00h; lotação até 50% e manutenção em funcionamento com os condicionamentos já em vigor. 

VI- ATIVIDADES TURÍSTICAS

– Permitidas atividades pedestres de turismo cultural ou de turismo de ar livre desde que salvaguardadas as específicas regras em vigor para o local de visitação, podem acompanhar até 25 turistas, devendo assegurar o distanciamento social de dois metros entre pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar.

– A organização e realização, por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo, de atividades de turismo cultural, de turismo de ar livre ou de mero transporte no âmbito das suas atividades próprias, podem ser efetuadas, desde que cumpridas as regras em vigor para cada um dos locais de visitação e ainda: 

  1. a) Os veículos automóveis apenas poderão transportar até 2/3 da sua lotação máxima (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou quando todos os ocupantes do veículo estejam munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19);  
    b) Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada do veículo;  
    c) Uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores;  
    d) Limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de serviço.  – Autorizado igualmente às empresas de animação turística o exercício de atividades marítimo-turísticas na condição de cumprimento das seguintes obrigações:  

a) Salvo as pequenas embarcações sem motor e as motas de água, as demais embarcações apenas poderão transportar até 2/3 da sua lotação máxima (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou quando todos os ocupantes do veículo estejam munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19); 
b) Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada para a embarcação;  
c) Uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores;  
d) Limpeza e desinfeção do interior da embarcação após cada prestação de serviço. 

VII- CASAMENTOS E BATIZADOS: 50% da lotação do espaço (máximo de 100 pessoas); respeito pelas normas de proteção e distanciamento em vigor; 5 pessoas por mesa no interior e exterior (não contam as crianças com menos de 12 anos para este limite); observar horário de encerramento dos estabelecimentos e o recolher obrigatório. 

Refira-se, por fim, que as presentes medidas vigorarão vigor pelo período de trinta dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor (2 de maio de 2021). 

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