Regras de apresentação das baixas por doença natural COVID-19 e isolamento profilático

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Comunicado da SRIC

 

Na sequência de uma comunicação recebida da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania (SRIC), através do Instituto de Segurança Social da Madeira (ISSM, IP-RAM), informamos o seguinte: 

Trabalhador com doença natural por COVID-19: 
Considerando o atual número de casos diários registados, que pode eventualmente causar obstáculos na emissão de Certificados de Incapacidade Temporária (CIT), comumente conhecidos como baixas médicas, são considerados aceites todos os CIT emitidos no âmbito de doença natural contraída por COVID-19, desde que entregues nos 5 dias seguintes à data da sua emissão pelo médico, independentemente do período em que o trabalhador esteve impedido de exercer a sua atividade profissional já ter terminado, ficando os direitos dos trabalhadores, em matéria de apoio social, devidamente salvaguardados. 

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem, aos trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19 e tenham cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou 
interpolados, com registo de remunerações. 

Estes trabalhadores têm direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático, se tiver existido. 

Após o decurso dos 28 dias em que o subsídio é pago a 100% da remuneração de referência líquida, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença. 

Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1.º dia. 

O trabalhador que tenha contraído doença natural por COVID-19, deve entregar o Certificado de Incapacidade Temporária no ISSM, IP-RAM (presencialmente, em qualquer balcão daquele instituto, ou por e-mail – [email protected]), no prazo de 5 dias após a sua emissão pelo médico

Isolamento profilático do trabalhador por contacto com caso positivo ou acompanhamento de filho menor de 12 anos em isolamento profilático (por doença natural por COVID-19 ou isolamento profilático): 

Nas situações em que o trabalhador tenha de cumprir isolamento profilático ou que tenha de prestar assistência a filho ou neto a quem foi determinado isolamento, as Declarações de Isolamento Profilático emitidas pelo Delegado de Saúde devem ser remetidas ao ISSM, IPRAM no prazo de até 6 meses após a sua emissão

O seu envio deverá obedecer ao seguinte: 

Isolamento profilático do trabalhador: 

O trabalhador entrega a declaração emitida pelo delegado de saúde à Entidade Empregadora, a quem compete submeter o documento, através da Segurança Social Direta, até 6 meses após a sua emissão

Assistência a filho ou neto por motivo de isolamento profilático: 

O trabalhador deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu “Família”, opção “Parentalidade”, até 6 meses após a sua emissão.

 

Para mais informações:

Rua João de Deus, n.º 5 | 9050-027 Funchal | T. +351 291 210 100 F. +351 291 223 944 | www.madeira.gov.pt | [email protected]

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