Medidas regionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19

Noticias

 In Noticias

Caro Associado, 

Foi publicada ontem Resolução do Conselho de Governo n.º 52/2022 (consulte aqui), que declara a situação de a situação de contingência na Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2022 e até ao próximo dia 28 de fevereiro

Assim e face à atual situação epidemiológica na Região, o Governo Regional considera reunidas as condições para que se proceda a um alívio das medidas que vêm sendo adotadas. 

Neste contexto, procede-se a uma recomendação à população local e visitantes, e aos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais, de cumprimento integral das regras sanitárias, quer em espaços abertos, quer em espaços fechados, nomeadamente, o distanciamento social de 1,5 metros, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória. 

No que concerne às principais medidas ora em vigor, destacam-se as seguintes: 

I – VIAJANTES QUE DESEMBARQUEM NOS AEROPORTOS, PORTOS E MARINAS DA REGIÃO: 
Obrigatoriedade de apresentação, em alternativa, dos seguintes documentos: 
     a) Certificado Digital Covid da União Europeia (UE) completo com as três doses da vacina contra a COVID-19, ou documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM); 
     b) Certificado Digital Covid da UE incompleto com duas doses da vacina contra a COVID-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no RCM, ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias; 
     c) Certificado Digital Covid da UE incompleto com uma dose da vacina contra a COVID-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no RCM, ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias. 
Ficam excecionadas dos procedimentos estabelecidos nas alíneas anteriores as crianças até aos 11 anos de idade.

II – ACESSO A ESTABELECIMENTOS E A ACTIVIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E RECREATIVAS 
Determinada a obrigatoriedade para o acesso a qualquer atividade na comunidade, designadamente, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, atividades desportivas e demais atividades culturais, sociais, recreativas e similares de se possuir esquema vacinal completo e dose de reforço com catorze dias de evolução ou a apresentação de Certificado de Recuperado. 
Os cidadãos que não possuam o esquema vacinal completo, terão de apresentar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a efetuar semanalmente a expensas do próprio. 

III – USO DE MÁSCARA: 
Obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, por pessoas com idade a partir dos 6 anos, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. 

IV – ISOLAMENTO: 
Determinado o confinamento obrigatório durante o período de cinco dias no domicílio, nas seguintes situações: 
     a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2; 
     b) Os cidadãos referidos na alínea anterior regressam à comunidade ao 6.º dia, caso não apresentem sintomas, sem necessidade de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2. 
No que respeita às pessoas que tiveram contacto direto com casos positivos, é determinado o seguinte: 
     a) Adultos com esquema de vacinação completa (3 doses), não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2; 
     b) Adultos com esquema de vacinação incompleta, não fazem isolamento mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito nas entidades aderentes; 
     c) Nos sectores da educação, saúde, social e ERPIS, em caso de vacinação completa com dose de reforço, não é necessário fazer isolamento, quer se trate de profissionais, residentes ou visitas; 
     d) Adultos não vacinados não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito nas entidades aderentes. 

Relativamente às crianças em contexto escolar e em todos os níveis de ensino que testem positivo para a SARSCoV-2, ficam em confinamento obrigatório no período mínimo de cinco dias, caso não apresentem sintomas regressam à atividade escolar ao fim dos cinco dias, cumprindo as normas em vigor sem necessidade de realização de teste de despiste de infeção por SARS-CoV-2.

Note-se, por fim, que deixa de ser obrigatório a testagem massiva semanal e gratuita da população, tendo, no entanto, direito a efetuar tal teste os cidadãos que se apresentem com temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC. 

Start typing and press Enter to search