Foi publicada a nova Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho

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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (consulte aqui), retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, consulte aqui, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho.

As medidas previstas no diploma em análise aplicam-se aos empregadores que se encontrem em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora, junto dos serviços da Segurança Social.

Para efeitos deste decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;

ou,

b -i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;

b- ii) A quebra de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Veja toda a informação na área do site dedicada ao covid 19

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