Medidas nacionais relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19

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(I) Rendas devidas à IHM, (II) Controlo Metrológico de Taxímetros, (III) Incentivo Regional à Normalização da Atividade Empresarial e (IV) Complemento Social Regional

 

Caro Associado,

Foram publicados os seguintes diplomas sobre a matéria em epígrafe:

I- RENDAS DEVIDAS À IHM

Resolução do Conselho do Governo n.º 603/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que isenta o pagamento de rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidas à IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal, bem como suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas, no período compreendido de 1 de julho a 31 de dezembro de 2020.

Todos os valores abrangidos pela isenção referida no número anterior, que tenham sido entretanto pagos à IHM serão imediatamente creditados nas contas correntes dos respetivos beneficiários para fins de regularização dos valores que se mostrarem devidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

II- CONTROLO METROLÓGICO DE TAXÍMETROS

Resolução do Conselho do Governo n.º 604/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que isenta os industriais de táxi das taxas a aplicar ao controlo metrológico de taxímetros até 31 de dezembro de 2020.

III- INCENTIVO REGIONAL À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Portaria n.º 441/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que aprova e regulamenta a concessão de um apoio financeiro, de natureza temporária e excecional, designado por incentivo regional à normalização da atividade empresarial, a atribuir pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, às entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, abrangidas pelo regime de lay-off simplificado (previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação actual), e desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio extraordinário à retoma progressiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

O incentivo regional à normalização da atividade empresarial corresponde ao montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida em vigor na RAM (€ 650,88), por cada posto de trabalho que tenha beneficiado do regime de lay-off simplificado, pago de uma só vez.

Os empregadores que beneficiem do incentivo regional à normalização da atividade empresarial não podem cessar os contratos de trabalho nos 60 dias subsequentes à sua atribuição, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como devem manter o nível de emprego observado no último mês, em que beneficiou do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, em situação de crise empresarial.

Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho cuja cessação seja comprovada pela entidade empregadora, nomeadamente:
a) Por caducidade de contratos a termo;
b) Na sequência de denúncia pelo trabalhador, sem invocação de justa causa;
c) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou da entidade empregadora o receber;
d) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
e) Na sequência de despedimento com justa causa, promovido pela entidade empregadora.

O incentivo regional à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios que revistam a mesma natureza, exceto os apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho concedidos pelo IEM, IP-RAM e é concedido ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, havendo lugar à verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.

Refira-se por fim que a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (a 15/08/2020) e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020.

IV- COMPLEMENTO SOCIAL REGIONAL

Portaria n.º 442/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que aprova e regulamenta a concessão de um apoio social e financeiro, de natureza temporária e excecional, designado Complemento Social Regional (CSR), através do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, a conceder aos trabalhadores por conta de outrem em regime de lay-off simplificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou em regime de lay-off ao abrigo do Código do Trabalho, tendo em vista mitigar os efeitos da perda de rendimento familiar.

Para o efeito, os trabalhadores abrangidos terão que ter auferido no mês de fevereiro uma remuneração base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida na RAM, sendo que o CSR corresponde à diferença entre o valor da remuneração base do mês de fevereiro e a retribuição auferida no âmbito do regime de lay-off, tendo por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo de € 351,00.

Os trabalhadores candidatos ao CSR devem preencher o formulário de candidatura online constante do sítio na internet do IEM, o qual deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos documentos referidos no art. 4.º da Portaria em apreço.

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