Mitigação de custos inerentes aos turistas que testaram positivo à COVID-19

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Caro Associado,

Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 809/2020, de 3 de novembro (consulte aqui), que determina, no âmbito da mitigação de custos inerentes aos turistas que testaram positivo à COVID-19, na chegada à RAM e que, entretanto, sejam deslocados para os estabelecimentos hoteleiros reservados para doentes COVID-19, que os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento local transfiram, a título de comparticipação ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, a receita referente à diária de alojamento que lhes tenha sido paga adiantadamente, deduzindo as diárias efetivamente utilizadas, bem como a despesa de € 120,00, (cento e vinte Euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativa à desinfeção do alojamento.

O valor a transferir tem como limite máximo o número total de diárias no estabelecimento hoteleiro reservado para doentes COVID-19 e corresponde ao valor unitário de € 108,00 por quarto individual e € 141,00 por quarto duplo.

Esta medida aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros ou de alojamento local estabelecidos na RAM, sendo as respectivas condições de operacionalização desta medida definidas pelo IASAÚDE em articulação com estes.

A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de novembro passado e vigorará enquanto perdurar a situação de calamidade, com salvaguarda dos períodos de confinamento pendentes.

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