Medidas regionais relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19

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Ajustamento e Reforço das Medidas

Caro Associado,

Foi publicada a Resolução do Conselho do Governo n.º 839/2020, de 5 de novembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2020, de 6 de novembro), que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, por força da situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19.

Seguidamente são destacadas as principais medidas ora tomadas:

I- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais):

  • Encerramento até às 23:00 horas

II- Estabelecimentos de restauração:

  • Encerramento até às 23:00 horas;
  • Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória;
  • Ocupação das mesas limitada a 5 pessoas, excecionando-se agregados familiares superiores a 5 pessoas, devidamente comprovados por reserva prévia.

III- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem pista de dança e/ou animação noturna:

  • Encerramento até às 00:00 horas;
  • Lugares limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatória.

​Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

  1. a) Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite estabelecido no número 1, encerrará à hora que constar dessa autorização;
    b) Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
  2. c) Padarias, exclusivamente para produção e fabrico de pão e pastelaria;
    d) Farmácias;
    e) Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
    f) Atividades funerárias e conexas.

Sublinhe-se que os clientes dos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, não poderão permanecer nestes espaços após o seu encerramento, sendo, paralelamente, proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito

IV- Discotecas:

  • Encerramento por um período de trinta dias.

V- Estabelecimentos de beleza e estética:

  • Os espaços comerciais dos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, tatuadores, piercers e profissionais de beleza estética com lotação reduzida a 50% da sua capacidade autorizada;
  • Serviços prestados com reserva/marcação prévia.

VI- Ginásios, academias e espaços para a prática de exercício físico:

  • Lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;
  • Proibida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;
  • Obrigatório proceder à medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.

VII- Locais de culto:

  • Lotação de 1/3 da capacidade máxima autorizada para o lugar de culto, mantendo-se o distanciamento entre os fiéis, aquando das celebrações;
  • Obrigatório o uso de máscara no interior do local de culto e durante a cerimónia, nos termos da legislação em vigor, bem como a disponibilização de uma solução à base de álcool gel para desinfeção das mãos à entrada do local;
  • Após os atos religiosos todas as zonas e objetos em contacto com os fiéis deverão ser devidamente desinfetados;
  • Recomendado que após as celebrações todos os fiéis deverão abandonar o local sem qualquer convívio no adro ou espaço comum.

VIII- Parques infantis:

  • Lotação reduzida a 50%, em função da área física;
  • Adoção de horários restritos de utilização de 60 minutos por cada utilizador/criança, por forma a dar oportunidade aos outros utilizadores.

IX- Atividades desportivas:

  • Suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias (impedimento de participação em competições nacionais e internacionais, sem prejuízo da realização de treinos, observadas as medidas sanitárias).

X- Operadores marítimo-turísticos:

  • Exercício da atividade apenas mediante agendamento prévio;
  • Lotação das embarcações reduzida a 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas, exceto pequenas embarcações sem motor e motas de água.

XI- Transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças:

  • Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade;
  • Ficam condicionados o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista;
  • Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

XII- Transporte público de passageiros individual (Táxis) e TVDE:

  • Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade (excepto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
  • O banco dianteiro, junto ao motorista, fica condicionado;
  • Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
  • Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

XIII- Empresas de animação turística e agências de viagens e turismo:

  • Lotação dos veículos reduzida até 2/3 da sua capacidade, com um limite de 50 pessoas (excepto quando são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar);
  • Disponibilizar produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada do veículo;
  • Limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de serviço;
  • Uso obrigatório de máscara nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.

XIII- Casino da Madeira:

XIV- Festas de casamento, batizados e outras celebrações de culto e reuniões familiares:

  • Não poderão comportar mais de 50 pessoas simultaneamente;
  • Os espaços terão que obrigatoriamente respeitar as normas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.

XV- Viagens entre a Madeira e o Porto Santo:

  • Medição da temperatura à partida e à chegada.

XVI- Estudantes do ensino superior e outros:

  • Devem efetuar teste PCR à chegada e um segundo teste entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio até à realização do segundo teste e obtenção do resultado negativo do mesmo.

Refira-se, por último, que a presente Resolução entra em vigor no dia 6 de novembro e vigorará pelo período de 30 dias.

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