Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Coronavírus

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Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

Caro Associado,

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro (consulte aqui), que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

O presente diploma procede assim à:

• Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, e 27-B/2020, de 19 de junho, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID -19;
• Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/2020, de 19 de outubro, 98/2020, de 18 de novembro, e 101-A/2020, de 27 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Neste contexto, considera-se ser de destacar o seguinte:

1. Nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passa a assegurar-se o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
2. Semelhante garantia é estabelecida no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, os quais passam a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG;

3- Igualmente é garantida a prorrogação, até ao primeiro semestre de 2021, do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. De igual modo, é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas.

4- Por fim, é criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG, por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

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