Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores – MOE

Informação, Noticias

 In Informação, Noticias

Foi publicada a Portaria 19-A/2021, de 25 de janeiro (consulte aqui), que regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores os Membros de Órgãos Estatutários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:
 
1 – Membros de órgãos estatutários que terminem subsídio de cessação de atividade profissional em 2021 e cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses). 
 
2 – Membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.
 
3 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio. 
 
4 – Gerentes de micro ou pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem. 
 
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou;

b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
 
1- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
2- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
3- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Mais informações aceda aqui http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-membro-de-orgao-estatutario

Start typing and press Enter to search