Novas medidas nacionais para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19 | 26.3.2021

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Caro Associado, 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março (consulte aqui), que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social. 

Assim e com o objetivo essencial de, conforme se escreve, “… assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas…”, procedeu-se ao alargamento dos regimes de diferimento de obrigações fiscais, nomeadamente em matéria de retenções na fonte de IRS e IRC e entrega do IVA. 

Por outro lado, foi aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021. 

Por fim e para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, prevê-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Permitindo-se ainda que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data. 

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