COVID 19 | Medidas regionais relativamente às atividades culturais e artísticas e aos passageiros que desembarquem nos aeroportos da RAM

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Caro Associado,

Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 325/2021, de 26 de abril (consulte aqui), que determina que a partir do dia de hoje (27 de abril), são permitidas as atividades culturais e artísticas, incluindo eventos culturais e conferências, em espaços interiores e exteriores, nos seguintes termos:

a) Nos espaços com cadeiras fixas deverá ser assegurada a ocupação máxima até 50% da sua lotação, garantindo o distanciamento social entre as pessoas;
b) Nos espaços sem cadeiras fixas dever-se-á verificar a relação de 4m2 por pessoa;
c) Não são permitidos intervalos durante as sessões;
d) Deverão ser respeitadas todas as orientações e normas de segurança determinadas pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, nomeadamente, a obrigatoriedade do uso de máscara, controlo da temperatura corporal, higienização das mãos, distanciamento social, etiqueta respiratória, e a criação de percursos de entrada e saída dos espaços.

Por outro lado, e relativamente aos passageiros que desembarquem nos aeroportos da RAM, concretamente, residentes na Região, emigrantes e seus familiares e estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino fora da RAM ou em programas de mobilidade, foi ora determinado que estes viajantes deverão garantir, no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste PCR, o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção do resultado negativo do segundo teste (e já não cumprir com o isolamento profilático).

Refira-se, por último, que igual medida de vigilância e auto reporte foi também determinada para os viajantes de e para o Porto Santo.

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