MEDIDAS REGIONAIS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – Reforço das Medidas

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Foi publicada a Resolução do Conselho de Governo n.º 69/2021, de 29 de janeiro (consulte aqui), que prorroga até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro, entretanto prorrogadas nomeadamente através das Resoluções n.ºs 19/2021, de 12 de janeiro, 20/2021, de 14 de janeiro e 38/2021, de 20 de janeiro.

Assim, foi ora determinado o seguinte:

– Prorrogar até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro, entretanto prorrogadas nomeadamente através das Resoluções n.ºs 19/2021, de 12 de janeiro20/2021, de 14 de janeiro e 38/2021, de 20 de janeiro, cujo términus da sua vigência ocorra a 31 de janeiro, com exceção da prevista na alínea b) do n.º 8.º da referida Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na sua atual redação;

– Prorrogar até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 20/2021, de 14 de janeiro (suspensão das visitas aos lares e às Casas de Acolhimento para Crianças e Jovens);

– Prorrogar até 28 de fevereiro de 2021 o encerramento dos Centros de Dia, dos Centros de Convívio e dos Centros Comunitários;

– Prorrogar até 5 de fevereiro de 2021 o encerramento do Centro de Apoio à Deficiência Profunda, e dos Centros de Atividades Ocupacionais;

– Manter em vigor até 21 de fevereiro, o estabelecido nos n.ºs 1 a 18 da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 21/2021, de 15 de janeiro;

– Às instituições apoiadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP- RAM, aplicar-se-ão as normas previstas nas Resoluções n.ºs 191/2020, de 14 de abril, e 460/2020, de 15 de junho, alterada pela Resolução n.º 589/2020 de 11 de agosto;

  • O elemento do agregado familiar, que tenha de faltar ao trabalho em virtude da necessidade de acompanhar o seu familiar, por este frequentar um Centro de Atividade Ocupacional e/ou Centro de Apoio à Deficiência Profunda, verá a sua falta ao trabalho justificada nos termos do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, sem prejuízo de outro regime específico que possa vir a ser estabelecido pelo Governo Regional, em caso de prorrogação de encerramento dos estabelecimentos por período posterior ao indicado no número 4, que não permita a justificação da ausência ao abrigo deste Decreto-Lei;
  • Determinar que os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local podem adotar solução alternativa à disposta no n.º 3 da Resolução do Conselho n.º 41/2021, de 22 de janeiro, desde que essa permita evitar a manipulação direta dos alimentos pelos hóspedes (relativamente aos serviços de buffet);
  • Isentar temporariamente, até ao dia 28 de fevereiro de 2021, o pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaços no Centro Náutico de São Lázaro por entidades desportivas;
  • Isentar, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o pagamento das rendas decorrentes dos contratos de concessão outorgados pelos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira;
  • Instituir uma moratória no pagamento das prestações mensais da taxa anual de funcionamento devida pela ocupação de espaço na Zona Franca Industrial, aplicável nos meses de janeiro a março de 2021, a todas as empresas que se encontrem nas seguintes condições:
  1. apresentem uma redução de pelo menos 40% das receitas líquidas, comparativamente com as do mês homólogo do ano de 2019, atestada por declaração emitida pelo respetivo TOC ou ROC;
  2. tenham liquidado todas as prestações da taxa anual de funcionamento correspondente ao ano de 2020, com exceção das que se encontrem ao abrigo de moratória anterior.

As empresas que tenham beneficiado da moratória de 2020 e que venham a beneficiar da moratória referente a 2021 prevista anteriormente, obrigam-se a manter a liquidação dos duodécimos correspondentes à primeira moratória, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, do Regulamento aprovado pelo DRR 21/87/M, sob pena do cancelamento automático de ambas as moratórias. Refira-se, por fim, que a presente Resolução entra em vigor às 00:00h do dia 1 de fevereiro.

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