Saiba quais são as mais recentes Medidas Nacionais para combater a pandemia da doença COVID-19

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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março (consulte aqui), que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo assim, essencialmente, sido tomadas as seguintes medidas:

  1. A admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE, foi estendida até 31 de dezembro de 2021;
  2. No que concerne aos certificados provisórios de matrícula cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021, são automaticamente revalidados por 60 dias;
  3. Relativamente ao setor da restauração, foi prorrogado até 1 de julho de 2021 o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho;
  4. Procedeu-se também à prorrogação da vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual até 30 de setembro de 2021;
  5. No tocante à aprovação e afixação do mapa de férias, o prazo para tal foi prorrogado até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa;
  6. A confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante, foi dispensada no corrente ano;
  7. Foi também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro de 2021.

Flexibilização das obrigações fiscais 

Informa-se também que a Autoridade Tributaria publicou o Despacho 90/2021-XXII, de 16-03-2021, do SEAF (consulte aqui), sobre a flexibilização das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA. 

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