Programa “APOIAR.PT.Madeira”

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Medidas regionais no âmbito da pandemia da COVID-19

Caro Associado, 
 

Foi publicada a Portaria n.º 323/2021, de 17 de junho (consulte aqui), que cria o Sistema de Incentivos à Liquidez das PME da Região Autónoma da Madeira no contexto da pandemia COVID-19, abreviadamente designado Programa “APOIAR.PT.Madeira“. 

O Programa “APOIAR.PT.Madeira” tem por objetivo apoiar a tesouraria assim como o pagamento de rendas não habitacionais das micro, pequenas e médias empresas (cfr. alíneas c) a e) do art. 4.º do Regulamento do Programa), que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19. 

As candidaturas são apresentadas no âmbito de um Aviso por concurso (definidos pelo IDR, IP-RAM) e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado, disponível na plataforma eletrónica do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt

Para efeitos do Programa, os beneficiários deverão cumprir, cumulativamente, à data da candidatura, os seguintes critérios e condições de acesso: 

 

a) Encontrar-se legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo A do Regulamento e encontrar-se em atividade na RAM;

c) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, e refletidas em Balanço intercalar anterior à data da candidatura, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

f) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua atual redação;

g) Comprovar o estatuto de PME, através da certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IDE, IP-RAM;

h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

i) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa relativa às atividades desenvolvidas na RAM em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

k) Ter situação regularizada em matéria de reposições em projetos apoiados com cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus. 

Para além do cumprimento dos critérios e condições referidos anteriormente, só poderão beneficiar do apoio para o pagamento de rendas não habitacionais, as empresas que, à data da candidatura, comprovarem que são arrendatárias no âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais ou em outros contratos de locação a definir em sede de Aviso por concurso, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato. 

O apoio a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de incentivo não reembolsável. 

Para o apoio à tesouraria, a taxa base de financiamento a atribuir é de 25% do montante da diminuição da faturação da empresa relativa às atividades desenvolvidas na RAM., calculada nos termos referidos supra na alínea i) da presente informação, com os seguintes limites máximos: 
 

a) 15.000 euros para as microempresas;  

b) 40.000 euros para as pequenas empresas;  

c) 100.000 euros para as médias empresas. 

Para o apoio ao pagamento de rendas não habitacionais, a taxa base de financiamento a atribuir é de 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento localizado na RAM., durante seis meses e a definir em sede de Aviso, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos referidos supra na alínea h).  

O apoio global resultante da aplicação do disposto no parágrafo anterior não pode exceder o limite máximo de 40.000 euros por empresa, não sendo cumulável com o incentivo que resultar do apoio à tesouraria suprarreferido. 

Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Programa são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado. 

Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, o total dos auxílios atribuídos no âmbito da medida prevista na secção 3.1 “Montantes limitados de auxílio” não poderão exceder o limite estabelecido no Quadro Temporário, por “Unidade única económica” (cfr. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0320(03)). Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da referida secção 3.1 e que tenham sido reembolsados antes de 31 de dezembro de 2021, não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo é excedido. 

 

Pode ainda consultar esta Apresentação do Programa APOIAR.PT.Madeira do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, IP RAM

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