Limitação dos pagamentos por conta – 2021

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Caro Associado,

Foi recentemente tornado público o Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (“SEAAF”) n.º 205/2021 – XXII, o qual vem alargar o âmbito de aplicação da limitação dos pagamentos por conta do exercício de 2021 prevista no n.º 3 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

O regime em causa permite a aplicação da limitação aos pagamentos por conta a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC – com as necessárias adaptações – até 100% do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

O mesmo Despacho estabelece, ainda, que, caso o sujeito passivo verifique (com base na informação de que dispõe), que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, se mantem a possibilidade de não ser efetuado o terceiro pagamento por conta (nos termos do disposto no artigo 107.º do Código do IRC), podendo, em todo o caso, proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.

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