Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

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Medidas Nacionais Relativas à Situação Epidemiológica do Novo Coronavírus 

 

Caro Associado, 

Foi publicada a Portaria n.º 166/2021, de 30 de julho (consulte aqui), que define as empresas dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos para efeitos de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva no mês de junho de 2021 (com o limite de até 100%), nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (na sua versão atual), que criou o apoio em referência. 

Assim e para efeitos do sobredito artigo, consideram-se: 

    a) “Empregadores do setor dos bares e discotecas” aqueles cuja atividade principal se mantém encerrada por determinação legal ou administrativa desde 31 de dezembro de 2020 e cuja Classificação Portuguesa das Atividades Económicas da respetiva empresa, àquela data, seja uma das seguintes: 
        i) 56302: Bares; 
        ii) 56304: Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo; 
        iii) 56305: Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. 

    b) “Empregadores do setor dos parques recreativos” aqueles cuja atividade principal se mantém encerrada por determinação legal ou administrativa desde 31 de dezembro de 2020 e cuja Classificação Portuguesa das Atividades Económicas da respetiva empresa, àquela data, seja uma das seguintes: 
        i) 93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos; 
        ii) 93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.

    c) “Empregadores do setor do fornecimento ou montagem de eventos” aqueles que desenvolvam atividade no âmbito do fornecimento ou montagem de eventos, tanto ao nível das infraestruturas como ao nível do audiovisual, conforme declaração, sob compromisso de honra, de contabilista certificado atestando a prática dessa atividade. 

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