Direitos do consumidor

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Caro Associado, 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (consulte aqui), que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio. 

Com a publicação do diploma em referência, pretende-se um reforço dos direitos dos consumidores, estabelecendo-se, entre outras regras, o seguinte: 

  • Os direitos dos consumidores em caso de defeito (falta de conformidade) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
  • O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
  • Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações);
  • Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
  • O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
  • O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
  • A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos, etc.).

Refira-se, por fim, que as regras ora estabelecidas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. 

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