COVID-19 | Incentivo Regional à Normalização da Atividade Empresarial: Alteração

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Caro Associado,

Foi publicada a Portaria n.º 775/2020, de 3 de dezembro (consulte aqui), que procede à primeira alteração da Portaria n.º 441/2020, de 14 de agosto (consulte aqui), que aprovou e regulamentou a concessão de um apoio financeiro, de natureza temporária e excecional, designado por incentivo regional à normalização da atividade empresarial, a atribuir pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, adiante designado por IEM, IP-RAM, às entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, abrangidas pelo regime de lay-off simplificado.

As principais alterações introduzidas foram as seguintes:

Alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º (requisitos de acesso):
Os empregadores que beneficiem do incentivo regional à normalização da atividade empresarial não poderão recorrer, nos 60 dias subsequentes à data fim do regime de lay-off simplificado (e já não da data de atribuição do apoio), às medidas de redução ou suspensão, previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, sendo a observância dos requisitos de acesso exigida no momento da apresentação da candidatura e nos 60 dias subsequentes à data fim do regime de lay-off simplificado (n.º 2 do artigo 3.º).

N.º 2 do artigo 6.º (deveres da entidade empregadora):
O prazo de 60 dias durante o qual não é possível cessar os contratos de trabalho (ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação) e, paralelamente, da manutenção do nível de emprego, passa a ser contado a partir da retoma da atividade e não a partir da data da atribuição do apoio.

Artigo 8.º (cumulação e sequencialidade de apoios):
Como regra, fica estatuído que a entidade empregadora não pode beneficiar simultaneamente do apoio previsto na presente Portaria e do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial (n.º 1 do art. 8.º).

Findo o prazo de observância dos requisitos (60 dias), o empregador pode então aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (n.º 2 do art. 8.º).

A entidade empregadora que tenha requerido o incentivo regional à normalização da atividade empresarial e não consiga observar os requisitos previstos no número 2 do artigo 3.º da Portaria ora em apreciação, pode desistir deste apoio e candidatar-se à medida da retoma progressiva de atividade (n.º 3 do art. 8.º).

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