Regime do Subsídio Social de Mobilidade

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No passado dia 6 de janeiro, foram publicados diversos diplomas legais que introduzem ajustamentos relevantes ao regime do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável às ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões. 

As alterações enquadram-se, essencialmente, na entrada em funcionamento de uma plataforma eletrónica única para a gestão do subsídio, visando, conforme se declara, reforçar a transparência, a eficiência e o controlo do sistema. 

De forma sintética, destacam-se os seguintes aspetos: 
1. Alterações ao regime legal do SSM Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro 
O Decreto-Lei n.º 1-A/2026 procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, clarificando e ajustando o regime do SSM, nomeadamente: 
  • Entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, com um período transitório até 30 de junho de 2026 (que pode ser prorrogado), durante o qual se assegura a continuidade do serviço de atribuição do subsídio; 
  • Clarificação de conceitos, designadamente: 
    o Passageiros estudantes, abrangendo todos os níveis de ensino, incluindo pós-graduações, mestrados e doutoramentos; 
    o Residentes equiparados, incluindo trabalhadores por conta de outrem e gerentes de sociedades com sede ou atividade efetiva nas Regiões Autónomas, mesmo quando vinculados por contratos de duração inferior a um ano; 
  • Reforço dos mecanismos de controlo, com previsão expressa da devolução do subsídio indevidamente recebido e possibilidade de cobrança coerciva pela Autoridade Tributária, em caso de incumprimento, ficando o beneficiário impedido de aceder ao SSM até regularização (a qual deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação efetuada para o efeito). 

2. Plataforma eletrónica do Subsídio Social de MobilidadePortaria n.º 12-A/2026, de 6 de janeiro 
A Portaria n.º 12-A/2026 cria e regulamenta a plataforma eletrónica do SSM, estabelecendo as respetivas regras de funcionamento: 
  • A gestão da plataforma é atribuída à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap), entidade responsável pela validação da elegibilidade, análise dos pedidos, gestão de reembolsos e articulação com as entidades públicas intervenientes; 
  • O acesso é efetuado através do Portal gov.pt, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, promovendo a desmaterialização integral do processo. O beneficiário pode associar membros do seu agregado familiar à sua conta na plataforma, desde que os mesmos sejam elegíveis, nos termos do regime do SSM; 
  • A plataforma assegura a interoperabilidade de dados com a Autoridade Tributária, Segurança Social e companhias aéreas, permitindo: 
    o validação automática da residência fiscal e da situação contributiva; 
    o confirmação da comparência efetiva nas viagens; 
  • Ficam expressamente regulados os pedidos coletivos apresentados por pessoas coletivas, incluindo empresas (i.e. pedidos de reembolso, em nome de passageiros que viajem ao seu serviço ou por sua conta), desde que os passageiros estejam registados e validados como beneficiários. Não é permitida a submissão de pedidos coletivos por intermediários comerciais, tais como agências de viagens, operadores turísticos ou entidades equiparadas, em nome dos seus clientes; 
  • A validação da comparência de beneficiários nas viagens é obrigatória, para efeitos de pagamento ou devolução do subsídio, sendo assegurada na plataforma através de integração com o serviço técnico FlightService, disponibilizado pelas companhias aéreas aderentes, ou submissão de comprovativos por parte do beneficiário, nos casos em que a companhia aérea não disponibilize dados automaticamente. Caso os beneficiários solicitem reembolso por viagens em companhias aderentes ao FlightService, o SSM pode ser solicitado imediatamente após a compra da viagem; 
  • Até 30 de junho de 2026, mantém-se o apoio presencial pela entidade que assegurava o pagamento do subsídio até 31 de dezembro de 2025, nomeadamente para situações ainda não integralmente suportadas pela plataforma. 

3. Regras de cálculo e pagamento do subsídio Portaria n.º 12-B/2026, de 6 de janeiro 
A Portaria n.º 12-B/2026 altera a Portaria n.º 138/2025, introduzindo ajustamentos relevantes, dos quais se destacam: 
  • O pagamento do SSM passa a depender da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social; 
  • São clarificadas as regras de cálculo do valor do subsídio, incluindo: 
    o limites máximos do custo elegível; 
    o regras específicas para viagens apenas de ida; 
  o possibilidade de combinação de viagens de ida e regresso adquiridas separadamente, dentro de um período máximo de 12 meses. 
  • Reforça-se a lógica de desmaterialização documental, sendo exigido, designadamente, comprovativo de IBAN, incluindo para contas sediadas fora da zona SEPA

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